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Decreto-Lei 46/2006 - Exposição dos Trabalhadores aos Riscos devido a Vibrações Mecânicas
O Decreto-Lei 46/2006, de 24/2, procedeu à transposição da Directiva 2002/44/CE, de 25/6, relativa às prescrições mínimas de protecção da saúde e segurança dos trabalhadores em caso de exposição aos riscos devidos a vibrações, aplicáveis em todas as actividades e mesmo aos trabalhadores por conta própria. As vibrações aqui consideradas são as vibrações mecânicas transmitidas ao corpo inteiro e as vibrações mecânicas transmitidas ao sistema mão-braço que provocam riscos para a saúde e a segurança. Estas são agentes físicos nocivos que afectam os trabalhadores e podem ser provenientes de máquinas ou ferramentas portáteis a motor ou resultantes dos postos de trabalho. O referido diploma regulamenta os valores limite de exposição e valores de acção a vibrações transmitidas ao sistema mão-braço e corpo inteiro e determina, ainda, um conjunto de medidas preventivas a aplicar sempre que sejam atingidos ou ultrapassados esses valores. Este Decreto-Lei estabelece no Artigo 4º que “nas actividades susceptíveis de apresentar riscos de exposição a vibrações mecânicas, o empregador deve avaliar e se, necessário, medir os níveis de vibrações a que os trabalhadores se encontram expostos” (Alínea 1), bem como que “a medição do nível de vibrações mecânicas deve ser realizada por entidade acreditada” (Alínea 5).
Decreto-Lei n.º 46/2006 - I Série-A n.º 40, de 24/02
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DL 182/2006
Ruído - Protecção dos Riscos Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/10/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos, neste caso especifico, o ruído. Este Decreto-Lei visa melhorar a protecção da segurança e saúde dos trabalhadores em todos os sectores de actividade que, no exercício da respectiva profissão, estão expostos aos riscos originados pelo ruído. O diploma regula os valores limite de exposição ao ruído, determina um conjunto de medidas a aplicar sempre que sejam atingidos ou ultrapassados esses valores, prevê princípios gerais de avaliação dos riscos e consagra a obrigação para as entidades empregadoras de tomar medidas com vista à eliminação ou redução ao mínimo de tais riscos. Em particular, prevê-se que, nas actividades susceptíveis de apresentar riscos de exposição ao ruído, o empregador assegure: (i) a avaliação e, se necessário, a medição - pelas entidades competentes - dos níveis de ruído a que os trabalhadores estão expostos; (ii) a informação e formação dos trabalhadores, nomeadamente, sobre os riscos da exposição ao ruído, as medidas para os eliminar ou reduzir, os valores limite de exposição e a utilização dos equipamentos de protecção individual; (iii) a vigilância da saúde dos trabalhadores com vista à prevenção e diagnóstico precoce de qualquer perda de audição resultante do ruído e à preservação da função auditiva. Estas novas regras entram em vigor a 6 de Outubro de 2006.
Decreto-Lei n.º 182/2006 - I Série n.º 172, de 6/09
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Decreto-Lei 9/2007 - Regulamento Geral de Ruído
A prevenção do ruído e o controlo da poluição sonora visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações constitui tarefa fundamental do Estado, nos termos da Constituição da República Portuguesa e da Lei de Bases do Ambiente. O Decreto-Lei 9/2007 estabelece o Regulamento Geral de Ruído, que se aplica às actividades ruidosas permanentes e temporárias e a outras fontes de ruído susceptíveis de causar incomodidade, designadamente: - Construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações;
- Obras de construção civil;
- Laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
- Equipamentos para utilização no exterior;
- Infra-estruturas de transporte, veículos e tráfegos;
- Espectáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados;
- Sistemas sonoros de alarme e ainda ao ruído de vizinhança.
Decreto-Lei n.º 9/2007 - I Série n.º 12, de 17/01
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Decreto-Lei 96/2008 - Regulamento dos Requisitos Acústicos de Edifícios
O Decreto-Lei 96/2008 estabelece o Regulamento os Requisitos Acústicos dos Edifícios, com vista a melhorar as condições de qualidade acústica desses edifícios. Este Decreto-Lei é uma replicação do Decreto-Lei 129/2002, que surge como forma de adaptação ao Decreto -Lei n.º 146/2006, de 31 de Julho, que procede à transposição para o ordenamento jurídico interno da Directiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação do ruí do ambiente, e pelo Decreto -Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído (RGR). As normas do presente Regulamento aplicam -se à construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios seguintes tipos de edifício: - Edifícios habitacionais e mistos, e unidades hoteleiras;
- Edifícios comerciais e de serviços, e partes similares em edifícios industriais;
- Edifícios escolares e similares, e de investigação;
- Edifícios hospitalares e similares;
- Recintos desportivos;
- Estações de transporte de passageiros;
- Auditórios e salas.
Decreto-Lei n.º 96/2008 - I Série n.º 110, de 9/06
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Circular 01/2009 A2 - Circular do LNEC sobre o RRAE
No âmbito do disposto nos números 6 e 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 96/2008, de 9 de Junho, que altera e republica o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio), o LNEC define, no presente documento, os critérios gerais de amostragem para ensaios e medições acústicas, a utilizar na avaliação acústica dos edifícios, visando a verificação da sua conformidade com as disposições legais em vigor, em cumprimento do disposto no artigo 15.º da Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março.
Circular do LNEC sobre o RRAE
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Portaria 232/2008 - Portaria sobre o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação
A Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, que alterou o regime jurídico da urbanização e da edificação, remete a indicação dos elementos instrutores dos pedidos de realização de operações urbanísticas para portaria, tal como fazia a redacção actual desse mesmo regime. A Portaria 232/2009, reúne num único diploma regulamentar a enunciação de todos os elementos que devem instruir aqueles pedidos, tendo-se optado por uma estruturação baseada na forma de procedimento adoptada, de modo a facilitar a sua consulta e actualizando os elementos que contavam da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.
Portaria n.º 232/2008 - I Série n.º 12, de 17/01
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